Vitórias

1) Processo de execução fiscal movido pelo Estado de Minas Gerais cobrando mais de um milhão de reais (valor atualizado), ganho em segunda instância. Este processo já transitou em julgado (não pode sofrer mudanças), sendo certo que os clientes exoneram-se completamente da dívida.

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COOBRIGADOS. FALTA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

– Prescreve a pretensão de redirecionamento da execução em face dos sócios se decorridos mais de 5 anos da citação da empresa executada.

– Não obstante conste da CDA o nome dos coobrigados, o exequente não requereu sua citação em nenhum momento durante o curso da execução fiscal.

– Hipótese na qual transcorreram 17 anos desde a citação da empresa executada e o comparecimento espontâneo dos coobrigados aos autos, para oporem a exceção de pré-executividade, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0439.02.012715-5/002 – COMARCA DE MURIAÉ – AGRAVANTE(S): NOMES RETIRADOS – AGRAVADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS

CENTENAS DE VITÓRIAS EM AÇÕES TRABALHISTAS, entre as quais destacamos:

1) Ação trabalhista em que o empregado conseguiu mais de 120.000 mil reais, por não ter recebido ajuda de custo por realizar serviços em carro próprio, horas extras não pagas e danos morais.

“PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO

Vara do Trabalho de Muriaé

RTOrd 0010184-06.2017.5.03.0068

AUTOR: MARCO ANTONIO LUCIO ANZOLIN

RÉU: VIA VAREJO S/A

(…)

Assim, em respeito ao trabalho do expert, que é imparcial aos interesses das partes, HOMOLOGO os cálculos id 50276ad, no importe R$120.419,80, por mais se aproximarem ao comando sentencial.

Arbitro os honorários contábeis em R$1.500,00, a cargo da Ré, deverá ser acrescido ao montante acima.

Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. Cite-se o executado, na forma do art. 880 da CLT, por mandado, para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora, devendo o Oficial de Justiça anexar ao mandado, por ocasião de sua impressão, a conta homologada, bem como a presente decisão.

Decorrido o prazo acima sem manifestação, venham-me os autos conclusos.

Esclareço às que haverá momento processual oportuno para combater novamente os cálculos de liquidação, caso queiram, após a garantia da execução.

MURIAE, 13 de Junho de 2019.

MARCELO PAES MENEZES

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho”

2) Acordo trabalhista firmado em mais de R$ 100.000,00.

“TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0010183-21.2017.5.03.0068

Em 24 de julho de 2018, na sala de sessões do MM. Juízo da VARA DO TRABALHO DE MURIAE/MG, sob a direção do Exmo(a). Juiz MARCELO PAES MENEZES, realizou-se audiência relativa a AÇÃO TRABALHISTA – RITO ORDINÁRIO número 0010183-21.2017.5.03.0068 ajuizada por MARCO ANTONIO DA SILVA em face de VIA VAREJO S/A.

Às 16h10min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.

Presente o autor, acompanhado do(a) advogado(a), Dr(a). MYRTES MAGALHAES DIAS, OAB nº 167819/MG.

Presente o preposto do réu, Sr(a). Felipe Pereira de Andrade, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Erlani Mussolini – OABMG:112194, que juntará carta de preposição e substabelecimento no prazo de 05 dias.

As partes ratificaram os termos da petição juntada aos autos, renovando o requerimento para homologação da avença noticiada na peça referida.

Homologo o acordo noticiado pelas partes, acrescentando o seguinte: o(a) réu(ré) fica intimado(a) para recolher as demais parcelas exequendas, sob pena de prosseguimento da execução.

O valor da contribuição previdenciária deverá observar proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória (OJ 376/TST/SDI-I).

O(A) AUTOR(A) DEVERÁ INFORMAR, EM PRAZO MÁXIMO DE DEZ DIAS, EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO ACORDO, SEJA OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU DE PAGAR.

A Secretaria deverá certificar acerca de eventuais pendências.

Após o cumprimento do acordo ou decorrido o prazo para tal, intime-se a Procuradoria-Geral Federal, se for o caso, tendo em vista o teor da Portaria n. 582/2013, do Ministério da Fazenda.

Custas conforme sentença exequenda.

Audiência encerrada às 16h11min.

MARCELO PAES MENEZES

Juiz do Trabalho”

Centenas de vitórias em ações previdenciárias, entre as quais destacamos:

1) O Cliente não teve êxito na perícia do INSS e também não teve sucesso na perícia judicial. O juiz federal de primeira instância negou o pedido de auxílio-doença. Derrubamos a decisão na turma recursal de Juiz de Fora/MG.

Processo N° 0002961-67.2016.4.01.3821 – 1ª TR – RELATOR 1-JFO – JUIZ DE FORA Nº de registro e-CVD 00242.2018.00753801.1.00133/00001 PROCESSO: 2961-67.2016.4.01.3821 RELATOR: JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE RECORRENTE: JOSE LUCIO DE LIMA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EMENTA-VOTO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. PATOLOGIA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE SERVENTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença de fl. 91/91-verso que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade. 2. A aposentadoria por invalidez, prevista art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença está previsto no art. 59 do mesmo diploma normativo e requer, além dos itens “a” e “b”, descritos precedentemente, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. 3. No caso concreto, o recorrente é portador de gonartrose, mas, de acordo com o laudo pericial de fls. 85/88, não foi constatada incapacidade laboral no momento da realização do exame. 4. Salienta-se que o perito oficial goza da confiança do juiz que o nomeia para tal encargo e, estando equidistante das partes, a desconstituição de suas inferências tem de ser fundamentada em lastro probante suscetível de alterar a formação do juízo de convicção do magistrado, o que se verifica na situação em tela. Vale dizer, de acordo com o próprio laudo, a atividade desempenhada pelo autor nos últimos 05 anos foi a de servente de pedreiro e, assim sendo, salta aos olhos que um indivíduo com lesão meniscal e gonartrose no joelho com a citada profissão (carrega peso) está incapacitado para suas atividades habituais até que seja reabilitado em outra profissão. 5. Como a patologia que acomete o autor é a mesma desde a época em que recebeu o benefício administrativamente (fls. 67/78) e houve pedido de prorrogação realizado no dia 16/01/2014 (fl. 79), a DIB deve ser fixada no dia seguinte ao da cessação, qual seja, 01/02/2014 (fl. 82). 6. Recurso inominado provido para acolher o pedido do autor e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a ser implantado no prazo de 30 dias, com DIB em 01/02/2014 e DIP nesta data.

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Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE em 01/03/2018, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 13842403801211. Pág. 1/2 0 0 0 2 9 6 1 6 7 2 0 1 6 4 0 1 3 8 2 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUIZ DE FORA Processo N° 0002961-67.2016.4.01.3821 – 1ª TR – RELATOR 1-JFO – JUIZ DE FORA Nº de registro e-CVD 00242.2018.00753801.1.00133/00001 lo do crédito pretérito, a ser apurado em primeira instância, será acrescido de juros e correção monetá – ria, aplicando-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no julgamento do RE 870.947. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal de Juiz de Fora DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator. Juiz de Fora/MG, data contida na certidão de julgamento. Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende 1º Relator

2) Cliente que por vários anos tinha o benefício de auxílio-doença negado, teve concedida a aposentadoria por invalidez na Justiça Federal.

PROCESSO Nº: 1464-47.2018.4.01.3821 RELATOR: JUIZ FEDERAL RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RECORRIDO: LEONARDO RAMOS EMENTA/VOTO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. LAUDO MÉDICO FAVORÁVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 114/116, que julgou procedente o pedido de implantação de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde 26/01/2016 (DIB) e com DIP em 01/06/2019 e a pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, descontando os valores recebidos neste período do NB 617.168.649-6. 2. Requer o INSS, em seu recurso inominado, a reforma da sentença. 3. Sem razão a Autarquia. 4. No intuito de promover uma melhor análise da questão, passo a transcrever a sentença do magistrado de origem, na parte em que nos interessa, in verbis: “O laudo pericial constatou a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, decorrente de alterações de comportamento associadas a traumatismo e quadro cerebral (F 06.6/CID10), tendo o perito fixado o início da incapacidade em 10/2014 (fls. 59/61). Outrossim, é incontroverso a satisfação dos requisitos de qualidade de segurado e carência pela parte autora, tendo em vista as informações constantes do CNIS de fl. 108. a proposta de acordo que não foi aceita pelo autor, bem como à concessão de benefício de auxílio-doença no período de 14/05/2012 a 25/01/2016. Como a incapacidade é total e permanente, sem possibilidade de recuperação e reabilitação profissional, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 26/01/2016, data posterior à cessação do benefício de auxílio-doença (fls. 42), momento no qual a parte autora já se encontrava total e permanentemente incapaz. Deverão ser descontados os valores recebidos por meio do benefício de auxílio-doença no período de 28/01/2017 a 28/05/2017. (…) III – DISPOSITIVO

Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARI em 26/08/2019, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 18152133801230. Pág. 1/4 0 0 0 1 4 6 4 4 7 2 0 1 8 4 0 1 3 8 2 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUIZ DE FORA Processo N° 0001464-47.2018.4.01.3821 – 1ª TR – RELATOR 2-JFO – JUIZ DE FORA Nº de registro e-CVD 00795.2019.00763801.2.00686/00001 Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a proceder à implantação do beneficio de aposentadoria por invalidez, com renda mensal inicial apurada na forma legal, com data de início do benefício (DIB) em 26/01/2016 e efeitos financeiros (DIP) a partir do primeiro dia do corrente mês, bem como o pagamento dos valores em atraso relativos ao período da DIB até o dia anterior à DIP, descontados os valores recebidos por meio do NB. 617.168.649-6, (…).” 5. A perícia médica realizada na data de 23/10/2018 – fls. 59/61, por médico psiquiatra, atestou que a parte autora, atualmente com 34 anos de idade, apresenta quadro de Alterações de Comportamento associados a traumatismo e quadro cerebral (F06.6/CID10). Segundo o perito judicial, tal quadro clínico que a acomete a incapacita para o trabalho de forma total e permanente, fixando a DII em dezembro/2014. 6. No tocante às questões levantadas pelo INSS acerca da perícia médica judicial, registra-se a parte autora esteve na presença de perito especializado, com alto grau de qualificação profissional, que emitiu parecer conclusivo e categórico no sentido de que há incapacidade permanente e total para suas funções laborais. 7. Se não bastasse isso, verifica-se que o expert realizou todos os procedimentos necessários para a análise da parte autora, limitando-se, como o determina o procedimento das perícias médicas, à queixa apresentada a ele na data da realização da perícia, fundamentando suficientemente o seu laudo. 8. Ademais, há de se destacar que a parte autora foi submetida entre o período de 21/05/2012 a 27/08/2015 a 14 perícias médicas administrativas no INSS que constataram a incapacidade dela para o labor, cf. Laudos SABIs de fls. 78/81, o que permitiu a parte autora gozar benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 14/05/2012 a 25/01/2016. 9. Além disso, a DII fixada pelo perito judicial foi baseada no atestado médico emitido na data de 01/10/2014 pelo Dr. Nilton de Barros Abreu Júnior, neurocirurgião – fl. 31. 10. Ato contínuo, em que pese o expert ter dito em seu laudo que era impossível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício e a data da realização da perícia ao responder o quesito de n.º 13 do Juízo, observa-se que o perito ao responder tal pergunta fez questão de remeter a sua resposta ao quesito 11 do Juízo, oportunidade o qual fixa a DII em 01/10/2014. Portanto, por um simples raciocínio lógico jurídico e de lapso temporal, chegase à óbvia conclusão de que quando da cessação do benefício de auxílio-doença da parte autora em 25/01/2016 pela Autarquia, ela estava incapacitada para o trabalho. Frisa-se que tal conduta do INSS em seu recurso inominado de tentar levar o magistrado ao erro de julgamento é passível de aplicação de multa por litigância de má-fé. 

Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARI em 26/08/2019, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 18152133801230. Pág. 3/4 0 0 0 1 4 6 4 4 7 2 0 1 8 4 0 1 3 8 2 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUIZ DE FORA Processo N° 0001464-47.2018.4.01.3821 – 1ª TR – RELATOR 2-JFO – JUIZ DE FORA Nº de registro e-CVD 00795.2019.00763801.2.00686/00001 Decide a Turma NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. Juiz de Fora/MG, data da sessão. Juiz Federal Rafael Franklim Bussolari Relator em substituição.

 

Os processos criminais não podem ser divulgados, uma vez que o acusado, ainda que inocentado, carrega o fardo da perseguição estatal acusatória como estigma capaz de degradar a sua imagem e nome.

A despeito da ausência de referenciais paradigmáticos, o escritório Cruz & Dias tem vasta atuação na defesa de acusados da área criminal.

É a área de atuação onde concentram-se o maior número de processos do escritório. Colecionamos centenas de vitórias em revisionais de juros bancários, limitações de descontos em verbas previdenciárias, negativações indevidas, cobranças indevidas, são alguns exemplos.
O Direito de Família e o Direito das Sucessões são áreas de amplo domínio a atuação do escritório. Deixamos de juntar inúmeras vitórias como exemplo por serem processos em geral guardados por “segredo de justiça”.